JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/03/2022
Data de publicação
08/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 08/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição da República c/c o art. 988 do CPC, a reclamação constitui demanda destinada à preservação de competência (inciso I) e da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II), bem como à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º), sendo certo que nenhuma dessas hipóteses resta evidenciada na espécie. 2. No caso concreto, ao proferir novo julgamento da demanda, o Tribunal de origem não se afastou da premissa jurídica estabelecida no REsp 1.907.690/PB, em que a presença de animais na faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a proporcionar segurança aos que trafegam pela rodovia. 3. Ao sopesar as particularidades fáticas do caso concreto, a Corte regional afastou a existência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e eventuais condutas imputáveis aos réus, ora reclamados, mormente diante das provas contidas nos autos a demonstrar que: (a) o acidente ocorreu quando as condições meteorológicas eram boas; (b) a pista de rolamento e o acostamento estavam em bom estado de conservação, contando com sinalização horizontal e vertical; (c) inexistiam restrições de visibilidade; (d) a pista era asfaltada, reta e estava seca; (e) por estar conduzindo uma motocicleta, a vítima encontrava-se sujeita a condições de segurança inferiores às oferecidas por outros meios de transporte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 42.264/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)
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