JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/12/2018
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 19/12/2018, p. 12/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO negativo DE COMPETÊNCIA. 1a. E 3a. TURMAS do STJ. NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA ORIGINÁRIA. EXECUÇÃO COMUM PROMOVIDA POR BANCO CONTRA DEVEDOR PRIVADO. NATUREZA PRIVADA DE TODAS AS QUESTÕES INCIDENTES POSTERIORES. PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO realizado pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO ALTERAÇÃO DA ALUDIDA NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. PRIVILÉGIO PREFERENCIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE SERÁ PRESERVADO, PROTEGIDO E GARANTIDO, INDEPENDENTEMENTE DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO/3a. TURMA. 1. A competência das Seções, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, conforme determina o art. 9o. do RISTJ. A definição do caráter público ou privado daquela relação jurídica litigiosa é dada pela qualidade das partes originalmente envolvidas no litígio. Neste caso, trata-se de execução comum promovida por banco privado contra empresa também privada, o que projeta essa mesma natureza privada sobre todas as questões incidentais posteriores à demanda executiva. 2. Mesmo nas situações mais complexas, onde há duas questões jurídicas de naturezas distintas - uma originária e outra posterior ou acidental, surgida a partir daquela -, o elemento de conexão hábil a definir a competência interna permanecerá sendo a natureza da relação jurídica originária. Neste caso, a relação jurídica originária é desenganadamente de natureza privada. 3. In casu, considerando-se a natureza privada da relação jurídica originária estabelecida (execução de crédito existente em face de particulares), o pedido de preferência na quitação do crédito realizado pela Fazenda Pública Estadual (relação jurídica incidental) é desinfluente para a definição da competência interna dos órgãos deste Tribunal; merecendo destaque a constatação de que o privilégio preferencial da Fazenda Pública para o recebimento de seus créditos não é afetado pela discussão sobre a qualidade pública ou privada. 4. Conflito de Competência conhecido para estabelecer a competência da 3a. Turma do STJ. (CC n. 113.418/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 12/3/2019.)
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