- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 27/10/2017
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E QUARTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. FINANCIAMENTO. PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA UNIÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA. SEGUNDA SEÇÃO. I - No caso de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa" (CC n. 138.405/DF, Corte Especial, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/8/2016, DJe de 10/10/2016). II - O ponto crucial do conflito cinge-se a devida adequação da matéria relativa a impenhorabilidade de bem financiado pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário ao leque de competências de uma das Seções desta Corte Superior, em consonância com os termos prescritos pelo Regimento Interno do STJ. III - Da análise dos autos, observa-se que, no caso concreto, a "natureza da relação jurídica litigiosa" é manifestamente privada, pois recai sobre análise de negócios jurídicos, especificamente sobre financiamento contratual, o que afasta a competência da Primeira Seção (art. 9°, § 1°, do RISTJ). IV - Aliás, das razões do acórdão recorrido, infere-se, inclusive, que a discussão amolda-se a questão de direito real sobre coisa alheia, incidindo, in casu, o disposto no artigo 9º, §2º, I, do RISTJ, de modo a atrair a competência da Segunda Seção. V - Outrossim, não se pode olvidar que a outra vertente da demanda originária trata de questão afeta ao direito de família, mormente quando a penhora sobre o imóvel rural ocorre nos autos de ação de execução de dívida de alimentos, o que corrobora com os argumentos aventados para firmar a competência da Segunda Seção. Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. (CC n. 146.079/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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