- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 31/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. INFRAÇÃO MATERIAL QUALIFICADA DESCRITA NO TÍTULO EXCUTIVO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local consignou: "Por outro lado, não há falar em violação ao princípio da não surpresa, porquanto a infração praticada pelo sócio-gerente estava estampada na CDA que instrui o pedido executório, tendo o devedor, pleno conhecimento do motivo que justifica o direcionamento contra si. Correto, assim, o direcionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Observo ainda que o direcionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes foi fundamentado na infração à lei praticada por estes. Tanto os embargos de devedor opostos pelo ora embargante, como a sentença de primeiro grau reconheceram a responsabilidade do ora embargante pelos débitos da sociedade, o que também foi objeto da apelação. Não houve alteração do pedido ou causa de pedir. Por outro lado, as partes tiveram oportunidade e debateram à exaustão, a questão da responsabilidade do sócio -gerente pelos débitos da sociedade. Não houve violação ao princípio da não surpresa, alteração da causa de pedir ou questão não suscitada pelas partes. Inexistência de violação aos artigos 128 e 264 do CPC/73 e art. 10 do CPC/2015. Desacolho, pois, os embargos de declaração" (fl. 789, e-STJ). 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, constata-se que o julgado recorrido não padece de omissão e obscuridade, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA 3. Em relação à alegada violação ao art. 128 do CPC/1973, o apelo nobre também não merece amparo. Consoante orientação sedimentada no STJ, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento ou não colhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 4. No que tange à suposta nulidade por julgamento extra petita, o Tribunal a quo consignou: "Não houve violação ao princípio da não surpresa, alteração da causa de pedir ou questão não suscitada pelas partes" (fl. 789, e-STJ) 5. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: REsp 1.485.514/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2018. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão a quo, ao julgar os Embargos Infringentes, acolheu o recurso do Estado do Rio Grande do Sul porque, com base no acervo fático-probatório dos autos, a maioria dos julgadores concluiu que a conduta do falecido Jean Vardaramatos caracterizou infração à lei (o débito fiscal se refere à apropriação indevida de crédito, configurando infração material qualificada definida no art. 8, I, "j", da Lei Estadual 6.537/1973), nos termos regulados pelo inciso III do artigo 135 do CTN, e que não houve alteração do pedido ou da causa de pedir. 7. Ademais, a argumentação no sentido contrário ao que ficou decidido pelo Tribunal a quo - de que, "para a inclusão do Agravante na lide executiva, bastou a alegação do Estado da suposta dissolução irregular da sociedade, ainda que desprovida de qualquer meio probante do fato alegado" -, na verdade, somente reforça o acerto na aplicação da Súmula 7/STJ. Isso porque ela demonstra que a solução da lide não depende diretamente da exegese do mencionado dispositivo do Código Tributário Nacional, mas da análise do conteúdo das provas dos autos. 8. Não bastasse isso, deve-se reconhecer que a hipotética violação do art. 135 do CTN seria meramente reflexa, pois a verificação de infringência a esse dispositivo legal pressupõe o afastamento da interpretação que a Corte de origem deu à legislação estadual que disciplina o ilícito relacionado ao tributo de sua competência - medida essa que refoge ao âmbito do Recurso Especial (Súmula 280/STF). 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.737.693/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
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