STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 06/05/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO VERIFICADA, NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, REsp 511.466/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 03/11/2003; REsp 302.669/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 7.4.2003. III. Nos termos, ainda, da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, não basta a questão, tida como omissa, ter sido enfrentada, no caso, somente no voto vencido, dada a necessidade de observância da Súmula 320 desta Corte. Precedentes: REsp 1.357.460/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013; REsp 1.174.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/04/2012. IV. No caso, para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas nos Embargos de Declaração, basta observar que, na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante alegou que "adquire, em operações interestaduais tributadas, insumos agropecuários, defensivos e corretivos agrícolas, fertilizantes e forrageiras, rações e concentrado, medicamento veterinário, os quais, por sua vez, são revendidos, em operações internas, a produtores rurais. As operações de revenda das mercadorias referidas, em operações internas estão abarcadas pela isenção do ICMS, com expressa manutenção do crédito de ICMS incidente nas operações anteriores ou como diz o Regulamento do ICMS 'o não estorno do ICMS incidente nas operações anteriores'. Em face das operações da Impetrante e em face da legislação vigente, a Impetrante possui, em conta gráfica, saldo credor de ICMS, decorrente da aquisição das mercadorias referidas, sem contudo, poder compensar o ICMS incidente nas operações de aquisição com o ICMS devido nas operações globais da impetrante. Isto em razão da determinação estabelecida no § 8º, art. 37 do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26 de agosto de 1997". Na petição inicial, sob alegação de que essa disposição regulamentar "afigura-se irrefutavelmente contrária ao nosso figurino constitucional (art. 155, § 2°, inciso I), ao artigo 54 do CTN, bem assim ao artigo 19 da LC 87/96", a impetrante postulou a concessão do Mandado de Segurança, para declarar a alegada "inconstitucionalidade e ilegalidade do disposto no § 8°, art. 37 do Regulamento do ICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 16/08/1997", por suposta ofensa ao "princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2°, inciso I da Constituição Federal de 1988 e art. 19 e 20 da LC 87/96", e para "reconhecer e declarar, também, o direito da Impetrante de compensar, em cada período de apuração do imposto, seus créditos fiscais de ICMS, decorrentes da aquisição de mercadorias tributadas, com débitos de imposto gerados nas operações globais de vendas tributadas, bem como qualquer outra operação com débito de imposto, enquanto possuir crédito fiscal, recolhendo-se a diferença do imposto quando esgotado". Na sentença foi concedido o Mandado de Segurança. Interposta Apelação, pelo Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso, para denegar a segurança, fazendo alusão, no voto vencedor, aos arts. 155, § 2º, II, a e b, e XII, g, da Constituição Federal, 9º, VIII, e 42, § 4º, do RICMS/RS. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, neles a impetrante requereu o prequestionamento acerca dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/96 e 37, § 8º, do RICMS/RS, invocados na petição inicial, dentre outros dispositivos. Tais Declaratórios, todavia, foram rejeitados. No Recurso Especial a impetrante apontou violação aos arts. 535 do CPC/73 e 19 e 20, § 6º, I, da Lei Complementar 87/96, além de outros dispositivos, sustentando, particularmente no tocante ao art. 535 do CPC/73, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, ao argumento de que houve omissão, inclusive, sobre os dispositivos da Lei Kandir e sobre o art. 37, § 8º, do RICMS/RS. Na decisão agravada o Recurso Especial foi provido, "para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o TJRS pronuncie-se, de maneira motivada, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha a considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie", ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo Estado do Rio Grande do Sul. V. A despeito da oposição dos Embargos de Declaração, pela impetrante, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os arts. 19 e 20, § 6º, I, da Lei Complementar 87/96, e 37, § 8º, do RICMS/RS, invocados na petição inicial. As próprias razões recursais do presente Agravo interno e os precedentes invocados pelo agravante, a par de outros precedentes do STJ sobre a controvérsia, corroboram a necessidade de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o âmbito de aplicabilidade do art. 37, § 8º, do RICMS/RS, à luz do art. 20, §§ 3º e 6º, I, da Lei Complementar 87/96. VI. Merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535 do CPC/73, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão em matéria fática, quando do exame do Recurso Especial, a matéria suscitada pela parte recorrente, no particular, há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.281.614/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)
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