- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 10/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO AFASTADO NA ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação firmada no acordo é da CEDAE, uma vez que a cláusula 7.2 do contrato de concessão celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a empresa Foz Águas do Brasil prevê a participação conjunta, da CEDAE e da nova concessionária, na cobrança pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive emitindo faturas com a sua logomarca. 2. A revisão de tal entendimento demanda o revolvimento de matéria fática e principalmente das cláusulas do contrato de concessão em questão, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.410.767/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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