- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 20/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO AFASTADO NA ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação firmada no acordo é da Cedae, uma vez que a cláusula 7.2 do contrato de concessão celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a empresa Foz Águas do Brasil prevê a participação conjunta, da Cedae e da nova concessionária, na cobrança pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive emitindo faturas com a sua logomarca. 2. A revisão de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fática e principalmente das cláusulas do contrato de concessão em questão, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.090/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.