JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, "por meio das decisões proferidas nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, determinou a suspensão dos efeitos da alteração legal provida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 28 do CPP, isto é, continua em vigor a redação antiga, segundo a qual, 'se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender'." (AgRg no RMS n. 69.828/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 2. Na hipótese, não consta que o magistrado singular tenha discordado do pedido de arquivamento, motivo pelo qual também não encaminhou a questão para apreciação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Antes de analisar a manifestação ministerial de arquivamento parcial do inquérito, determinou o encaminhamento dos autos à Polícia Federal de Sorocaba - SP, a fim de que os peritos tivessem conhecimento das declarações prestadas pelo corréu Walter perante a autoridade policial, bem como dos documentos do Apenso II daquele feito. Após prestados os esclarecimentos necessários e elaborado o Laudo Pericial n. 327/2019, o Juízo Federal abriu vista ao Ministério Público Federal, a fim de que tomasse conhecimento do resultado de tal laudo e dissesse se manteria ou não a manifestação de arquivamento do feito. O órgão ministerial determinou a realização de novas diligências com tramitação direta entre MPF e DPF e, somente após o término das investigações complementares é que ofertou denúncia contra o recorrente. 3. Ausência de ofensa ao regramento do art. 28 do Código de Processo Penal ou ao sistema acusatório, menos ainda usurpação de atribuição exclusiva da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.086/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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