- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. MAGISTRADO NATURAL QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DO ART. 28, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE INOCORRÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL OU ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO A SER SANADO. DECISUM ALINHADO COM À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal estadual ao desprover o pedido de correição parcial fundamentou seu conclusão, não apenas, no seu entendimento do inviabilidade da aplicação do § 1º do art. 28 do Código de Processo Penal como decorrência lógica do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI 6.298-MC/DF e da ADI 6.305-MC/DF, mas, sobremaneira, na ausência de error in procedendo ou tumulto processual no ato do magistrado de primeiro grau que, amparado em recente julgado do próprio Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pleito da defesa de desarquivamento de inquérito policial sem a apresentação de nova prova apta a tal finalidade. 2. O acórdão impugnado se assenta em mais de um fundamento suficiente a sua manutenção e o recurso não abrange todos eles, porquanto limita-se a postular o reconhecimento da vigência do § 1º do art. 28 do Código de Processo Penal, com redação atribuída pela Lei n. 13.964/2019, ante a alegada impossibilidade de suspensão automática da eficácia de dispositivo legal, em âmbito de controle de constitucionalidade. Assim sendo, caracterizada nítida inobservância do princípio da dialeticidade recursal, de rigor a aplicação, por analogia, da vedação prescrita no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Cumpre esclarecer que a matéria subjacente efetivamente já foi enfrentada pelo Pretório Excelso que expressamente se manifestou no sentido de que, suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento, de ofício, dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (art.28, caput, do CPP), é ilógico pensar que o § 1º desse mesmo artigo ainda esteja vigente, permitindo que a vítima, ou seu representante legal, possa tomar aquela mesma providência (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020). 4. Não se cuida, portanto, como quer fazer crer a parte recorrente, de suspensão automática da eficácia de dispositivo legal, mas de situação especialíssima, adstrita às peculiaridades do caso concreto em que há intrínseca conexão entre os enunciados do texto legal dispostos no caput e no § 1º do artigo da norma questionada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.993.605/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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