- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o cancelamento do indiciamento, a restituição de bens apreendidos e o trancamento do Inquérito Policial n. 1008847-31.2024.8.11.0040, com seu arquivamento. 2. A agravante alega que houve promoção de arquivamento do inquérito pela 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Sorriso-MT, em data posterior à interposição do recurso anterior (RHC n. 203.019/MT). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a promoção de arquivamento do inquérito policial pela promotoria local, posterior à interposição de recurso anterior, configura situação jurídica nova que justifique a reconsideração da decisão que indeferiu o habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A Corte já apreciou as questões no RHC 203.019/MT, onde a defesa pleiteava providências idênticas. 5. A documentação apresentada pela agravante indica que a situação nova de promoção do arquivamento do inquérito pela Promotoria de Justiça está pendente de manifestação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em outro habeas corpus (HC n. 1016378-94.2024.8.11.0000). 6. A competência desta Corte para análise da questão só será inaugurada após o julgamento do habeas corpus pendente no tribunal estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A competência para análise da situação nova de arquivamento de inquérito policial só se inaugura após manifestação do Tribunal de Justiça local sobre a questão". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 996.756/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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