- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Crime de tortura. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar -lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o agravante pelo crime de tortura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para a condenação por tortura, se é possível a extensão de nulidade reconhecida em favor de corréu ao agravante, e se há ausência de prequestionamento das teses defensivas. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes cometidos às ocultas, como a tortura, possui especial relevância, sendo corroborada por outras provas nos autos. 4. A extensão dos efeitos de nulidade processual em favor de corréu não se aplica ao agravante, pois a nulidade reconhecida decorre de motivo exclusivamente pessoal. 5. Parte do recurso especial interposto carece de prequestionamento adequado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de tortura possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. A extensão de nulidade processual em favor de corréu não se aplica ao agravante quando a nulidade decorre de motivo exclusivamente pessoal. 3. O recurso especial carece de prequestionamento adequado, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 155, 156, 386, II, V e VII, 564, IV, 580; CP, art. 129; Lei nº 4.898/65, art. 3º, I; Lei nº 9.455/97, art. 1º, II, § 4º, I e § 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 e 356 do STF. (AgRg no AREsp n. 2.786.452/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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