JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO POR QUASE METADE DO TEMPO FIXADO COMO PENA MÍNIMA AO DELITO, AGUARDANDO O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO RITO DO JÚRI. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. O Paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 22/08/2018, para garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal, em ação penal a que responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, c.c o art. 14, inciso II, e 288, parágrafo único, do Código Penal, sem previsão para a prolação de decisão de pronúncia. 3. O decurso de longo período de tempo desde o crime, sem que o Acusado tenha sido sequer pronunciado, aliado ao excesso de prazo desarrazoado no decorrer da instrução, configura constrangimento ilegal, apto a ensejar a imediata soltura do Custodiado. 4. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 559.160/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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