- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 21/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EXCESSO DE PRAZO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECORRENTES PRESOS HÁ UM ANO E OITO MESES. AÇÃO PENAL SEM COMPLEXIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 2. No caso, constata-se que os Recorrentes estão custodiados desde 15/06/2018, a denúncia foi recebida em 15/08/2018 e apresentadas defesas preliminares, encontrando-se o processo concluso ao Juiz processante desde 07/10/2019. Evidenciado o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que sequer foi designada audiência de instrução e julgamento, permanecendo o feito paralisado há cerca de 4 meses, sem que a Defesa tenha contribuído para o retardo na instrução processual. 3. Não obstante a gravidade das condutas dos Recorrentes, os quais praticaram, em tese, 5 roubos circunstanciados, em continuidade delitiva, há ofensa patente ao Princípio da Razoabilidade capaz de, nestes autos específicos, justificar o relaxamento da prisão, uma vez que o processo não é complexo, contendo apenas dois Réus, sem nenhuma previsão para o encerramento da instrução processual. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para relaxar a prisão, determinando a soltura dos Recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, com aplicação, entretanto, das medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau. (RHC n. 120.577/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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