- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 23/06/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PANDEMIA COVID-19. RISCO CONTAMINAÇÃO. NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). NÃO APLICABILIDADE. NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se superada, tendo em vista que a instrução criminal está encerrada, e, inclusive, sobreveio a condenação do paciente pelo Conselho de Sentença. Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". III - Registro que o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ relativa às medidas de contenção da contaminação pelo Novo Coronavírus (Sars-cov-2), não pode ser deferido, isto porque, conforme destacou o eg. Tribunal de origem, o paciente não integra eventual grupo de risco para a mencionada doença e, ademais, não existe quaisquer informações quanto à contaminação de outros usuários do sistema prisional, bem como que recebe o acompanhamento médico devido naquela unidade. IV - Ademais, tendo o eg. Tribunal de origem afirmado que a paciente não se enquadra no grupo de risco e tampouco existe risco de contaminação no ambiente em que se encontra, modificar esse entendimento e concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 582.598/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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