- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 23/06/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RISCO CONTAMINAÇÃO. NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). NÃO APLICABILIDADE. NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Não analisada pelo eg. Tribunal de origem a questão atinente à ausência de fundamentação da segregação cautelar, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. III - A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se superada, tendo em vista que a instrução criminal está encerrada, inclusive com apresentação das alegações finais pelas partes. Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". IV - Registro que o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ relativa às medidas de contenção da contaminação pelo Novo Coronavírus (Sars-cov-2), não pode ser deferido, isto porque, ao que parece, o paciente não integra eventual grupo de risco para a mencionada doença. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 580.270/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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