JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
28/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. PACIENTE IDOSO, PORÉM SEM COMORBIDADES. MEDIDAS DE PREVENÇÃO ADOTADAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CRIME REVESTIDO DE VIOLÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, verifica-se, inicialmente, que a instrução criminal encontra-se encerrada desde 10/12/2019, estando os autos pendentes de apresentação das alegações finais por parte da defesa do paciente para que seja encerrada a primeira fase do julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. Incide, por um lado, o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, a qual dispõe que "encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo?. 5. Por outro lado, constata-se que, embora a instrução tenha se concluído em 10/12/2019, e intimadas as partes para apresentação de alegações finais, o Ministério Público as ofertou prontamente, em 10/1/2020, o mesmo não ocorrendo com a defesa. Ou seja, o encerramento do efeito encontra óbice na omissão da defesa. Aplicam-se, portanto, os termos do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 6. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 7. No caso, embora se trate de paciente de 60 anos de idade, não há notícia de comorbidades. Ademais, as autoridades locais adotaram as medidas cabíveis para a prevenção de contaminações, especialmente nas unidades prisionais. Ressalte-se que se trata de acusado da prática de crime revestido de violência - homicídio qualificado tentado -, de modo que se aplicam as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti, no sentido de que "[...] a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal" (STJ - HC n. 567.408/RJ). 8. Ordem não conhecida. (HC n. 608.976/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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