- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAl. Progressão de regime. Requisitos objetivos e subjetivos. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O recurso especial alegou violação ao art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando que a progressão de regime para o aberto foi desproporcional, considerando as violações cometidas pelo apenado em regime semiaberto com monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser concedida ao apenado que cometeu faltas médias durante o cumprimento de pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, à luz do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que o apenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, considerando que a única falta média não comprometia o bom comportamento carcerário, o qual foi atestado pelo estabelecimento prisional. 5. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime é insuscetível de revisão em sede de recurso especial, devido à necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime não é passível de revisão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.486/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 769.141/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 792.891/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023. (AgRg no AREsp n. 2.468.248/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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