- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ANÁLISE DE TESES AVENTADAS APENAS NESTA OPORTUNIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DESTE STJ. 1. Não se pode acoimar de ilegal a elevação da reprimenda básica, quando a exasperação encontra-se devidamente justificada nas singularidades do caso concreto. 2. Questões aventadas no regimental e que não foram objeto do habeas corpus, mostram-se verdadeira inovação recursal, e, portanto, inviáveis de serem enfrentadas nesse momento processual em razão da ocorrência da preclusão. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 70, ALÍNEA L, DO CPM. ALEGADO BIS IN IDEM. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PLEITO INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o pretenso afastamento da agravante prevista no art. 70, alínea l, do CPM, já foi dirimido em agravo de instrumento interposto pelo agravante, configurando reiteração de pedido, situação a impedir o conhecimento da irresignação nesse ponto. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 180.376/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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