- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 28, V, DA LEI 8.906/1994. AUTOR OCUPANTE DE CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. DELIMITAÇÃO FÁTICA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS INDICATIVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA POLICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Insurgência de servidor público, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, contra a decisão da OAB/SC que indeferiu seu pedido de baixa do licenciamento da sua inscrição na ordem dos advogados com fundamento na vedação prevista no art. 28, V, da Lei 8.906/1994. 2. Esta Corte Superior de Justiça compreende que "a vedação relacionada à 'atividade policial de qualquer natureza' abrange as atividades administrativas de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, compreendidas no poder de polícia, pois, conferir vedação apenas à 'atividade policial', no âmbito da segurança pública, não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise pela expressão 'de qualquer natureza'" (REsp 1.377.459/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/11/2014). 3. Delimitação fática das instâncias ordinárias indicativa do efetivo exercício de atividade de natureza policial pelo autor. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.777/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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