- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. GUARDA PORTUÁRIO. PODER DE POLÍCIA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A atividade exercida por ocupante do cargo de guarda portuário, por envolver fiscalização e controle da ordem interna nos portos, prerrogativa da autoridade portuária no exercício do seu poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/94 (precedentes). 2. Esta Corte possui orientação no sentido de que é incompatível com o exercício da advocacia o desempenho de atividades relativas a cargos ou funções que esteja vinculados à atividade policial de qualquer natureza, seja de forma direta ou indireta. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.774/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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