- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AGENTE PENITENCIÁRIO. INSCRIÇÃO NA OAB. INCOMPATIBILIDADE. 1. Por entender inexistente a incompatibilidade do art. 28 da Lei 8.906/1994, o Tribunal de origem manteve a sentença que concedera a ordem em mandado de segurança impetrado por agente penitenciário contra ato da OAB/PR de cancelamento de sua inscrição. 2. Nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/1994, "A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza". 3. Como é notório, cumpre ao agente penitenciário o exercício de atividades relacionadas à custódia de presos, tais como: zelar pela segurança e disciplina do ambiente prisional, realizar revistas pessoais e inspecionar celas. Como são atividades inequivocamente de natureza policial, evidencia-se a sua incompatibilidade do exercício do cargo com a advocacia. 4. Conforme decidiu a Segunda Turma em caso análogo envolvendo servidor lotado em penitenciária estadual, "[P]or razões de ordem ética e para prevenir o desrespeito às normas proibitivas, é justo que seja obstado o exercício da advocacia a tais pessoas, evitando-se, dessa forma, captação imprópria de clientela". (REsp 981.410/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/03/2009). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.453.902/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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