JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE CONSIDERADO RAZOÁVEL DIANTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 526.779,20). AGRAVO INTERNO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem se balizado pela razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando na irrisoriedade ou na exorbitância. Em vista disso, firmou-se a orientação de que são irrisórios os honorários fixados em percentual menor de 1% do valor da condenação. Esta tem sido a diretriz adotada por ambas as turmas componentes da Primeira Seção. Precedentes: AgRg no AREsp. 514.394/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no REsp. 1.483.332/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp. 501.025/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2014. 2. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico o desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado, reunido em anos e anos de atividade; creio que todos devemos reconhecer (e talvez até mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e (talvez) até severamente comprometida . 3. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal de origem em R$ 1.000,00, o que se mostra manifestamente irrisório, considerando considerando o valor atribuído à causa, de R$ 526.779,20, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício. 4. Agravo Interno do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se dá provimento, a fim de majorar os honorários advocatícios para 1% sobre o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 884.454/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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