- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALORES DO FUNDEF/FUNDEB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a invalidação de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrados entre os réus, bem como eventuais subcontratações ou cessões de crédito dele decorrentes, bem assim a declaração de vedação à percepção de honorários advocatícios por parte do escritório réu, por meio de destaque do precatório expedido em favor do ente municipal, ou de liberação posterior, mediante alvará, relacionados aos processos de ressarcimento das diferenças decorrentes de repasses do Fundef (Fundo de Manutenção do Ensino e Educação). Na sentença o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que haja o regular processamento da demanda. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "É de Competência da Justiça Federal examinar a suposta ilegalidade nos desvios de recursos destinados ao FUNDEF/FUNDEB, mesmo que para tanto seja necessária à análise da validade ou regularidade da celebração de contrato entre a municipalidade e os escritórios de advocacia. Com efeito, é necessário reconhecer o caráter público das verbas do FUNDEF/FUNDEB, sendo sua natureza fixada na própria Constituição Federal (art. 60 do ADCT) e nas Leis nºs9.424/96 e 11.494/2007, circunstância que determina a Legitimidade da União Federal. A orientação da 1ª Turma do TRF-5ª Região em casos análogos é no sentido de que, "ainda que tais valores tenham sido incorporados ao município, em face de condenação estabelecida em decisão judicial pela via do precatório, essa circunstância não tem o condão de alterar a vinculação pretendida nesta ação. Assim, a União é legítima para propor ACP, visando à correta (cf. destinação das verbas referentes a diferenças do FUNDEF, destinadas aos Municípios através de precatórios federais" PROCESSO: 08008197820194058303, AC - Apelação Cível -DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DESIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 31/05/2020)." III - No que trata da alegação de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - Com relação à indicada violação dos arts. 17 e 18 do CPC/2015, relacionada à ausência de legitimidade ativa da União para a hipótese dos autos, sem razão o recorrente, porquanto o entendimento firmado no aresto recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo discussão a respeito de valores de complementação de verbas do Fundef, está presente o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da lide. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.824.768/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021; AgInt no REsp n. 1.893.989/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 5/10/2021; AgInt no REsp n. 1.821.185/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.099.283/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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