- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 05/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 05/10/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS À MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No caso, a Corte de origem não se manifestou a respeito dos arts. 17, 18 e 45 do CPC/2015 ou da tese de que não há legitimidade ativa da União em exercer fiscalização dos atos e contratos privativos de município quando não estejam envolvidos recursos públicos federais, o que denota a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre a controvérsia. Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo discussão a respeito de valores de complementação de verbas do FUNDEF, está presente o interesse da União e, consequentemente, a competência para julgamento da lide é da Justiça Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.989/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.