- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ QUASE TRÊS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Contudo, o Recorrente, denunciado (em 15/12/2014) como incurso no art. 157 § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, está preso cautelarmente desde o dia 27/06/2016, sendo que o feito ainda aguarda a devolução de nova carta precatória expedida com a finalidade de interrogatório do Réu - conforme se extrai das informações processuais inseridas no sítio eletrônico da Corte de origem. 3. Evidenciada a desproporção da prisão cautelar imposta ao Acusado, que não pode permanecer encarcerado por período que corresponde quase à totalidade da pena mínima de 4 (quatro) anos de reclusão cominada ao delito do art. 157 do Código Penal. 4. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 105.222/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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