- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 14/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/12/2023, p. 14/12/2023
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE OFENSA A LIBERDADE AMBULATORIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE VERIFICAÇÃO, ANTE TEMPUS, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. OFENSA AO VERBETE N. 122 DA SÚMULA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 27/9/2013)" (AgRg no HC n. 384.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 2. Ademais, em vias impugnativas nas quais a profundidade cognitiva é mitigada, como no presente recurso ordinário, é defeso revolver o contexto fático-probatório, por não ser possível perquirir a "conexão entre procedimentos penais, se o exame dos múltiplos aspectos pertinentes à conexão de causas (conexão intersubjetiva, conexão material ou teleológica e conexão probatória) depender de necessária indagação da existência, entre os diversos fatos e processos, do indispensável vínculo de índole subjetiva ou de natureza objetiva ou, ainda, de caráter instrumental" (STF, HC n. 84.908, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 10/11/2006). 3. Trata-se de complexa operação na qual são investigados os crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013); fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90 da Lei n. 8.666/1993); falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal); peculato (art. 312 do Código Penal) e corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). Todos esses supostos delitos, portanto, de competência da Justiça estadual, na hipótese dos autos. 4. A alegação defensiva de que "havia um estratagema denominado 'FALSO SIMPLES' em curso para a obtenção de vantagens oriundas da Lei Complementar n. 123/06" (e-STJ fl. 598), o que redundaria, por conseguinte, na atração da Justiça Federal para afirmar, ela mesma (kompetenz-kompetenz), se seria a competente para o processamento e julgamento dos supostos delitos tributários conexos e de outros delitos de competência da justiça federal, ex vi do verbete n. 122 da Súmula do STJ, não subsiste, ao menos neste momento embrionário da persecução penal. 5. Isso, porque os alegados crimes de competência da Justiça Federal não foram objeto de investigação, sendo que, até o presente momento, "não há uma efetiva demonstração do liame jurídico entre os ilícitos investigados. Tal circunstância impede o reconhecimento de quaisquer das causas de modificação de competência inseridas nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, o que, por consequência, afasta a aplicação do enunciado nº 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no CC n. 129.215/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 29/10/2013). 6. Ademais, como bem salientou o acórdão recorrido, "a opinio delicti é do órgão responsável pela acusação, de modo que não é atribuição da defesa técnica questionar sobre eventual prática de outros crimes pelos acusados sob pena de ofensa ao princípio do Promotor Natural, daí porque se mostra totalmente descabida a discussão sobre a existência de crimes federais que sequer foram noticiados e descobertos" (e-STJ fl. 565). Na linha dos precedentes desta Corte, "para aferição da competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles delineados na peça acusatória de ingresso, in status assertionis" (HC n. 295.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) 7. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 165.262/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
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