JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
14/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/12/2023, p. 14/12/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE OFENSA A LIBERDADE AMBULATORIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE VERIFICAÇÃO, ANTE TEMPUS, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. OFENSA AO VERBETE N. 122 DA SÚMULA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 27/9/2013)" (AgRg no HC n. 384.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 2. Ademais, em vias impugnativas nas quais a profundidade cognitiva é mitigada, como no presente recurso ordinário, é defeso revolver o contexto fático-probatório, por não ser possível perquirir a "conexão entre procedimentos penais, se o exame dos múltiplos aspectos pertinentes à conexão de causas (conexão intersubjetiva, conexão material ou teleológica e conexão probatória) depender de necessária indagação da existência, entre os diversos fatos e processos, do indispensável vínculo de índole subjetiva ou de natureza objetiva ou, ainda, de caráter instrumental" (STF, HC n. 84.908, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 10/11/2006). 3. Trata-se de complexa operação na qual são investigados os crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013); fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90 da Lei n. 8.666/1993); falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal); peculato (art. 312 do Código Penal) e corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). Todos esses supostos delitos, portanto, de competência da Justiça estadual, na hipótese dos autos. 4. A alegação defensiva de que "havia um estratagema denominado 'FALSO SIMPLES' em curso para a obtenção de vantagens oriundas da Lei Complementar n. 123/06" (e-STJ fl. 598), o que redundaria, por conseguinte, na atração da Justiça Federal para afirmar, ela mesma (kompetenz-kompetenz), se seria a competente para o processamento e julgamento dos supostos delitos tributários conexos e de outros delitos de competência da justiça federal, ex vi do verbete n. 122 da Súmula do STJ, não subsiste, ao menos neste momento embrionário da persecução penal. 5. Isso, porque os alegados crimes de competência da Justiça Federal não foram objeto de investigação, sendo que, até o presente momento, "não há uma efetiva demonstração do liame jurídico entre os ilícitos investigados. Tal circunstância impede o reconhecimento de quaisquer das causas de modificação de competência inseridas nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, o que, por consequência, afasta a aplicação do enunciado nº 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no CC n. 129.215/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 29/10/2013). 6. Ademais, como bem salientou o acórdão recorrido, "a opinio delicti é do órgão responsável pela acusação, de modo que não é atribuição da defesa técnica questionar sobre eventual prática de outros crimes pelos acusados sob pena de ofensa ao princípio do Promotor Natural, daí porque se mostra totalmente descabida a discussão sobre a existência de crimes federais que sequer foram noticiados e descobertos" (e-STJ fl. 565). Na linha dos precedentes desta Corte, "para aferição da competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles delineados na peça acusatória de ingresso, in status assertionis" (HC n. 295.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) 7. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 165.262/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 24/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATOR R". FRAUDES EM LICITAÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E AQUISIÇÃO DE PNEUS POR DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE FALSAS PEQUENAS EMPRESAS PARA BURLAR A LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS EM DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS UTILIZADOS NOS CERTAMES. CISÃO DAS DENÚNCIAS EM OITO A…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 24/09/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Crimes conexos. Competência da Justiça Federal. Súmula n. 122/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem reconhecendo a competência da Justiça Federal em investigação de crimes conexos. II. Questão em discussão 2. …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 06/10/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FANTOCHE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATOS E CONVÊNIOS COM O SISTEMA "S" E COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL ENTRE OS FATOS. ART. 76, INCISO III, DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 122/STJ). REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o habeas corpus não se most…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 27/11/2012

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. CRIMES DE QUADRILHA, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃ…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 16/10/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de peculato (art. 312 do CP) e dispensa de licitação (art. 89 da Lei 8.666/1993), envolven…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.