- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. AUFÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL SOBRE O BEM. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7, STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - À luz dos artigos 93, IX, da CF, 11 e 489, § 1º, do CPC, é dever do julgador motivar suas decisões, expondo fundamentos de fato e de direito que orientam a sua convicção. II - A fundamentação per relationem sequer foi adotada no caso em comento, porquanto não alcançada análise de mérito do recurso especial, uma vez que a pretensão, como manifestado anteriormente, demanda reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via eleita. III - A transcrição do acórdão recorrido serviu à demonstração da conclusão da Corte Revisora quanto à manutenção do interesse processual sobre o bem apreendido e não como esteio por correlação. Adentrar na apreciação, como visa a Defesa, para se concluir pela ausência de interesse processual demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.068.067/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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