- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. OPERAÇÃO "GRÃO DE OURO". DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concluiu pela inexistência de justa causa e pela inépcia parcial da denúncia, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. Tendo sido a denúncia rejeitada parcialmente, a inversão do julgado, no intuito de que a inicial acusatória seja recebida integralmente, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado por esta via recursal, nos moldes da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "O recurso especial não se destina a reexaminar a comprovação da autoria, da materialidade e do dolo delitivos, matérias que já foram decididas pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório dos autos" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.299.442/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 22/10/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.416.067/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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