- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso especial para manter o recebimento da denúncia por haver indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) há inépcia da denúncia, considerando a ausência de demonstração precisa da autoria e materialidade, nos termos do art. 41 do CPP; e (ii) saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem constatou que a denúncia atende o disposto no art. 41 do CPP, ante presença de indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a materialidade delitiva, o que justifica o recebimento da denúncia sem a necessidade de comprovação cabal de elementos condenatórios na fase processual inicial. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas na via do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo exauriente acerca dos elementos componentes do tipo penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório na via do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, I e III; CPC, art. 1030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2617885/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1333052/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.03.2019. (AgRg no AREsp n. 2.720.424/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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