- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade da denúncia, compete ao julgador a apreciação do acervo probatório fornecido pelo inquérito policial, procedimento preliminar ou pelas peças de informação, a fim de verificar a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do crime, porquanto, caso contrário, não haverá justa causa para a ação penal. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido rejeitou a inicial acusatória por ausência de lastro probatório mínimo para a persecução penal, razão pela qual a reversão das premissas adotadas pelo acórdão demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.229.786/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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