JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PLEITO PREJUDICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 858.820/CE, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0050577-40.2021.8.06.0054 -, era vindicado também a redução da basilar e a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda do paciente. 2. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, ressaltei que o modus operandi da prática delitiva - transporte de mais de 22kg de cocaína, em veículo especialmente preparado para esse fim e com a utilização de 'batedores', cuja função é alertar o condutor do veículo que transportava os entorpecentes sobre a presença de policiais durante o percurso; acrescido ao fato de o paciente haver se deslocado do Estado do Mato Grosso para o Estado do Ceará especialmente para ajudar no transporte do entorpecente (e-STJ, fls. 76 e 79) -, e tratando-se, ainda, de transporte de drogas entre municípios, denotavam ser pouco crível que o paciente se tratasse de pessoa inexperiente na prática da mercancia ilícita. 3. Ademais, consignei que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Assim, não verifiquei nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente. 4. Desse modo, por se tratar de questão já analisada e decidida por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessa insurgência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 861.992/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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