- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do agravante, nos autos do REsp n. 2.198.115/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500057-10.2023.8.26.0560, era vindicado também o redimensionamento das sanções do recorrente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que ele não se dedicava à atividade criminosa. 2. De início, ressaltei que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não fazia do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. 3. Ademais, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deveria preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. Nesse contexto, verifiquei que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para afastar a incidência do referido redutor estavam em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que diziam respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justificava o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois além da expressiva quantidade de droga apreendida (132,32g de cocaína), o agravante foi surpreendido vendendo drogas na frente de sua residência, e os dados extraídos de seu celular revelaram que ele vinha promovendo a referida atividade ilícita pelo menos desde dezembro de 2022; acrescente-se ainda que ele mesmo informou, em juízo, que exercia a traficância para complementar sua renda. 5. Desse modo, acolher a tese de que ele não se dedicava à atividade criminosa, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita de cognição sumária do habeas corpus. Precedentes. 6. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.067.213/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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