- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 860.997/SC, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o HC n. 5037679-03.2023.8.24.0000 -, era vindicada também a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos ora invocados. 2. Na oportunidade, asseverei que as instâncias singelas rechaçaram a aplicação da referida minorante, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, que era expressiva ("dois blocos de erva prensada, ambos envoltos em fita adesiva de cor parda, com a massa brita total de 990,74g (novecentos e noventa gramas e setenta e quatro centigramas); uma embalagem metalizada flexível acondicionando fragmentos de erva prensada, apresentando a massa líquida total de 78,46g (setenta e oito gramas e quarenta e seis centigramas); um invólucro de plástico de cor branca acondicionando fragmentos de erva, apresentando a massa bruta de 25,12g (vinte e cinco gramas e doze centigramas); cinquenta e cinco comprimidos inteiros, sete quebrados e vários fragmentos, todos de cor bege e no formato retangular, e uma porção de pó amarelo, acondicionada em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 15,8g (quinze gramas e oito decigramas)" (docs. 119 e 154 da ação penal) (e-STJ, fl. 49), mas tendo em vista as circunstâncias do delito - Além disso, não se podia deixar de destacar que foram encontrados petrechos ligados à narcotraficância, notadamente balança de precisão (doc. 46 da ação penal), indicando, de igual forma, a dedicação à empreitada criminosa (e-STJ, fl. 56). Foi relatado também que foram encontradas diversas sacolas plásticas, objetos estes tipicamente utilizados para o embalo, fracionamento e pesagem das drogas que seriam expostas à venda para terceiros, bem como R$ 1.268,00 em espécie e um cheque no valor de R$ 250,00 (e-STJ, fl. 37). 3. Dessa forma, ressaltei que a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Desse modo, por se tratar de questão já analisada e decidida por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessa insurgência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 885.455/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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