- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INFANTOJUVENIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO NÃO REGULADO PELO ECA. PRAZO RECURSAL. CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo decenal, contado em dias corridos, previsto no art. 198, II, do ECA somente se aplica aos procedimentos expressamente disciplinados no diploma infantojuvenil. Nas demais ações, ainda que versando sobre a matéria, devem ser observados os prazos processuais previstos no Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 1.1. Em se tratando, pois, de habeas corpus, o prazo para a interposição do agravo interno é de quinze (15) dias, na forma prevista pelo art. 1.003, § 5º, da lei processual civil. 2. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do agravo interno. 3. Não se afigura ilegal o acolhimento institucional de menor, seguido de acolhimento familiar, medidas protetivas expressamente previstas na lei de regência (ECA, arts. 90, III e IV, 98, II, e 100, VII, VIII e § 1º), aplicadas no âmbito de regular procedimento judicial acautelatório, ajuizado pelo Ministério Público e seguido da propositura de demanda que, em função do comportamento negligente dos genitores, objetiva a perda do poder familiar e a inserção do infante em procedimento de adoção. 4. Agravo interno desprovido. (EDcl no AgInt no HC n. 839.748/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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