- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARADIGMAS DE TURMAS QUE NÃO MAIS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA (SÚMULA 158/STJ). PARADIGMAS DE AÇÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PRIMEIRO AGRAVO NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os paradigmas apresentados pelo embargante, na petição de embargos de divergência, são das Quinta e Sexta Turmas. No entanto, tais órgãos não mais possuem competência para julgamento de matéria relativa a servidores públicos civis e militares, como a tratada no caso dos autos. Portanto, incide, no caso em apreço, a Súmula 158/STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 2. Nos termos da jurisprudência firmada na Corte Especial, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, permanece aplicável a Súmula 158/STJ. Precedentes. 3. Não serve para embasar embargos de divergência a apresentação de paradigmas oriundos de ações que possuam natureza jurídica de garantia constitucional, tais como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. 4. Uma vez interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso contra a mesma decisão judicial, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e o instituto da preclusão consumativa . 5. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.377.449/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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