JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 11/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMAS DE OUTROS TRIBUNAIS; DE AÇÕES PARA DEFESA DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E DE TURMAS NÃO MAIS COMPETENTES PARA EXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ, que indeferiu os Embargos de Divergência. 2. Na origem, cuida-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, insurgindo-se contra acórdão do STJ em razão da divergência com o REsp 1.244.182/PB, proferido pela Primeira Seção, acerca da impossibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé pelo administrado. 3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, consoante a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. A parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a citar o número dos processos paradigmas e a transcrever as referidas ementas, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a ?mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (AgInt nos EAg 1.315.565/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018.) Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei 13.105/2015, uma vez Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do Enunciado Normativo 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 5. Inadmissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 6. Outrossim, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma um julgado do STJ proferido em Mandado de Segurança, o MS15.432/DF. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018). 7. Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do STJ, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros Tribunais como paradigmas. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 822.087/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017; AgRg nos EDcl nos EAREsp 471.430/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 26/5/2015; AgRg nos EAg 1171821/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 9/4/2012. 8. Por fim, verifica-se que o acórdão embargado é da Primeira Turma, e a divergência jurisprudencial foi suscitada, inclusive em face do paradigma REsp 1.103.105/RJ, da Sexta Turma. Desde a edição da Emenda Regimental 14/2011, as Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção do STJ, passaram a ter jurisdição somente em questões de Direito Penal e Processual Penal, não sendo mais competentes para processar e julgar a matéria objeto da divergência em análise, consoante a Súmula 158 do STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no STJ: AgInt nos EREsp 1587740/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017.) 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.577.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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