- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 30/08/2016
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃOS ORIUNDOS DE TURMAS QUE NÃO MAIS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE ARESTOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a Súmula 158/STJ, "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 2. No presente caso, os embargos de divergência interpostos pelos agravantes apontaram como paradigmas acórdãos prolatados pela Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, órgãos não mais competentes para análise de questões referentes à Servidores Públicos, conforme Emenda Regimental n.º 11, de 2010. 3. Ademais, é incabível embargos de divergência contra julgado proveniente do mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.499.588/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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