JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE HONORÁRIOS DO CÓDIGO FUX. DESCABIMENTO, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, este STJ firmou o entendimento de que o regime processual aplicável ao tema será aquele vigente à época da sentença que os fixou. 2. No presente caso, tendo a sentença sido proferida em 10.7.2015 (fls. 116/121), é o art. 20 do CPC/1973 que incide ao caso, e não o art. 85 do Código Fux. Por essa razão, não procede o pleito recursal de fixação dos honorários com base no regime da nova legislação. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.630.609/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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