JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO FUX. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, E NÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ DESPROVIDO. 1. A Sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada como marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo Código Fux. Precedentes da Corte Especial: EAREsp. 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 6.5.2019; SEC 14.385/EX, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 21.8.2018; EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.11.2017. 2. Hipótese em que a Sentença foi prolatada em 25.10.2017, quando já estava em vigor o Código Fux, de forma que o Tribunal de origem, ao fixar a verba honorária nos termos do antigo Código Buzaid, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Assim, não merece reparos a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial do SERPRO, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda à fixação dos honorários advocatícios com base nos parâmetros estabelecidos pelo Código Fux, como entender de direito. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ desprovido. (AgInt no REsp n. 1.844.846/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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