- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚM. N. 284/STF. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE QUANTIA DEVIDA. INADIMPLEMENTO NÃO ADMITIDO. INTERESSE NA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. SÚM. N. 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP N. 1.495.146/MG. SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As questões relacionadas à legitimidade passiva do recorrente e à falta de interesse de agir da parte recorrida estão desacompanhadas de indicação precisa do dispositivo legal violado. As alegações do especial são, portanto, genéricas nesse ponto. Incidência da Súm. n. 284/STF. 2. Sobre a violação do art. 37 da Lei n. 4.320/1964, do art. 22 do Dec. n. 93.872/1986, o acórdão a quo segue jurisprudência do STJ e deve ser mantido nos termos da Súm. n. 83/STJ. Com efeito, a falta de dotação orçamentária para pagamento de dívida já reconhecida administrativamente justifica a tutela jurisdicional, que será cumprida mediante o rito do precatório ou da requisição de pequeno valor. 3. A jurisprudência do STJ, fixada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (representativo de controvérsia repetitiva), pela impossibilidade de aplicação da TR. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.814.259/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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