JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO WRIT. 1. "'Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita' (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/2/2013)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.596/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/3/2023). 2. Caso concreto em que da petição inicial do subjacente mandado de segurança extrai-se que a impetração não tem por objetivo a cobrança de valores, mas a tomada de providências contra um apontado ato ilegal imputado ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal -SEPALD/DF e ao Secretário de Estado da Fazenda - SEEC/DF, consubstanciado na expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos que, por sua vez, estaria sendo utilizada como fundamento para legitimar o descumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelo Distrito Federal junto à Instituição Financeira impetrante. 3. Tal como afirmado pelo Parquet Federal, a hipótese "Não se trata de pleito relativo à cobrança de valores, mas de providência concreta, consistente na expedição de ordem para que a autoridade pública se abstenha de invocar 'a pendência cadastral' como óbice ao pagamento dos serviços de arrecadação prestados pela recorrente em cumprimento aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas distritais". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.136/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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