- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, SEM EXTINGUIR O FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC, a expressão 'se denegatória a decisão' somente incluiu as hipóteses de extinção do mandado de segurança, com ou sem a resolução do mérito" (AgInt no RMS n. 69.893/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.770/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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