- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DELIVERY. CONTRABANDO, CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 315, §2º, IV E 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a eg. Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. II - Na espécie, o Tribunal de origem assentou que os fatos considerados pelo Juízo de primeiro grau na sentença proferida guardam estrita correlação com aqueles descritos na denúncia, aduzindo que "a peça acusatória descreveu também "que se vislumbrou, de forma hialina, a função de chefia exercida pelo HNI "FABRX", proprietário da carga de cigarros. [...] O HNI "FABRX" não foi denunciado, ao que consta dos autos, por não se ter logrado êxito em apurar sua real identidade, o que não impediu o órgão ministerial de concluir que se tratava de chefe do grupo e, assim, de incluí-lo expressamente na descrição dos fatos" (fl. 5.137, grifei). Noto que os fundamentos destacados no trecho do v. acórdão recorrido, os quais, per se, sustentam o decisum impugnado, não foram especificamente atacados pelo recorrente, quando da interposição do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. III - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso sob exame, em que a Defesa apenas reiterou os argumentos lançados no recurso especial não conhecido, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.954.940/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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