JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDAS CAUTELARES, ENTRE ELAS, AFASTAMENTO DO CARGO (PREFEITO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que foram deferidas as seguintes medidas cautelares em desfavor do paciente: (i) busca e apreensão, inclusive pessoal e veicular; (ii) afastamento do sigilo bancário; (iii) afastamento do sigilo fiscal; (iv) afastamento do sigilo telemático; (v) afastamento do sigilo telefônico; (vi) afastamento cautelar do cargo público; (vii) proibição de sair do Estado; (viii) proibição de sair do País; (ix) apreensão do passaporte; (x) suspensão do porte de arma funcional e privado; e (xi) proibição de contato com os demais investigados. 2. Não há falar em inexistência de justificativa idônea para as medidas cautelares impostas, pois apontados fartos elementos que sugerem a prática de condutas criminosas e que demonstram a imprescindibilidade das providências adotadas, sobretudo o afastamento do cargo, visto que indicados materialidade, suficientes indícios de autoria (amparados em provas documentais e testemunhais), bem como a necessidade de o paciente manter-se distante de seu ofício eletivo, já que, como prefeito do município e suposto líder do grupo, possui poder hierárquico sobre os demais investigados, com livre acesso, se mantido em exercício, às provas que permitirão a elucidação dos fatos. 3. Segundo a decisão de origem, "a investigação aponta o prefeito como integrante e líder da organização criminosa, ao tempo que sabia da montagem direcionada do pregão eletrônico nº 10/CIMCERO/2022 - pela Prefeitura de Ji-Paraná. De acordo com as investigações, constata-se que ISAÚ contratou ADEÍLSON como pregoeiro e lhe conferiu plenos poderes para que este agisse de forma a assegurar que as empreitadas delituosas fossem concretizadas, mesmo que tais ações fossem contrárias à vontade da Lei". "Consta do relatório que a 'liderança exercida pelo representado era decorrente de sua influência como Chefe do Poder Executivo Municipal, como Prefeito, Isaú realizava a chancela necessária à organização criminosa em suas ações, as quais eram exercidas tanto no Executivo Municipal, quanto no CIMCERO, na forma de incentivo, conivência e concordância com as práticas delitivas'. Das investigações, o agravante é apontado como integrante e líder da organização criminosa, com informações que sabia da montagem direcionada do Pregão Eletrônico n. 10/CIMCERO/2022 - pela Prefeitura de Ji-Paraná, bem como do relatório dispõe que ISAÚ contratou ADEÍLSON como pregoeiro e lhe conferiu plenos poderes para que este agisse de forma a assegurar que as empreitadas delituosas fossem concretizadas, contrárias à vontade da Lei". E não é só. Consignou o acórdão que "a autoridade policial aponta que o pagamento das notas fiscais está sendo realizado sem crivo da Controladoria municipal ou qualquer controle legal de fiscalização do contrato pelo departamento jurídico. Sustenta que essa responsabilidade recai sobre do ordenador de despesa e responsável pela gestão do crédito e recurso financiado pelo FINISA - Caixa Econômica, que no caso é o prefeito municipal, e o secretário da SEMFAZ, Diego André". 4. Informações complementares juntadas aos autos noticiam o deferimento, em 19/10/2023, do pedido de prorrogação, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), das medidas cautelares impostas ao paciente. Nestes autos, não há notícia de submissão dessa nova decisão ao órgão colegiado de origem, o que impede esta Casa de se debruçar sobre o tema, já que inexiste, no ponto, ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do que exige o art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Todavia, primando pela economia processual, direciona-se o exame à constatação da existência de ilegalidade flagrante a ser reparada de ofício, a qual também não se antevê. 5. No requerimento de prorrogação, a autoridade policial informa que "'fora possível a colheita de vasto material probatório, os quais estão passando por análise cirúrgica pelos peritos da Polícia Técnica-Científica (POLITEC/RO), do Grupo de Combate ao Crime Organizado (GAECO-MP/RO), Auditores do Tribunal de Contas (TCE/RO) e analistas da especializada. Expõe ainda, que além de todo o acervo documental anteriormente mencionado, foram coletadas algumas declarações formais, as quais se mostram congruentes com a abordagem investigativa adotada, conferindo, assim, a devida solidez à demonstração das atividades ilícitas perpetradas. Citou, a título exemplificativo, o depoimento do Sr. RONALDO PIRES DA SILVA, sócio/proprietário da empresa Geração Energia Instaladora LTDA que respondeu que 'pelo que se lembra nunca participou de nenhuma licitação para instalação de iluminação pública no município de Ji-Paraná, todavia estava realizando a instalação de luminárias de LED da iluminação pública como terceirizado por alguma empresa que seria de Goiás'". Pontua, ainda, "que há complexa demanda de documentos provenientes de dispositivos móveis, informações oriundas das quebras bancárias e telemáticas, bem como análises das declarações de pessoas ouvidas e por tal motivo, resta demonstrado a necessidade das medidas cautelares continuarem vigentes. Afirma ainda a autoridade policial que o investigado possui o poder coativo e capital político para burlar a persecução penal, silenciado as testemunhas/vítimas em caso de retorno ao cargo de chefe do Poder Executivo Municipal". 6. Prorrogação acatada também de forma fundamentada, notadamente em razão da eficácia das providências adotadas até aquele momento, da imprescindibilidade da continuidade das investigações e da complexidade dos fatos em apuração, que dizem respeito ao suposto cometimento de inúmeros delitos, salientando o julgador "que os crimes em apuração avançam para diversas áreas, chamados crimes licitatórios, crimes contra a administração pública, crimes contra o sistema tributário, além de crimes de falso, lavagem de dinheiro e organização criminosa, assim, a análise da provas materiais é indispensável, haja vista as inúmeras informações, dados e documentos de que dispõem a situação apresentada. Ademais, os documentos encartados neste momento, advindos das diligê ncias investigativas, indícios da existência de crimes, bem como apontamentos sobre os acontecimentos, levam o deferimento do pedido para manutenção das cautelares com a continuidade das investigações para melhor elucidar as questões apresentadas, observando a necessidade do afastamento dos agravantes que poderiam tumultuar o cenário das investigações". 7. Diante da complexidade das investigações; dos elementos probatórios trazidos à exaustão nas decisões de origem; da extensa, minuciosa e individualizada fundamentação apresentada pela Corte a quo e da perpetuação do justo receio de utilização do cargo para a continuidade das práticas delitivas e para impossibilitar ou dificultar a colheita da prova, inexiste ilegalidade apta a ensejar a recondução do paciente ao cargo, tampouco a exigir a revogação das outras providências cautelares ordenadas. 8. "Se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos" (RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017). 9. Habeas corpus denegado. (HC n. 839.666/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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