- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/04/2024, p. 11/04/2024
HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO (ART. 319, VI, DO CPP). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. OPERAÇÃO COPA LIVRE. EMPREGO IRREGULAR DE VERBA DA SAÚDE. PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 5.865/2021. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL DE RENOVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECRETAÇÃO EM RAZÃO DA ESTREITA LIGAÇÃO DAS IMPUTAÇÕES COM O CARGO EXERCIDO (CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CANOAS/RS). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS CATEGÓRICOS E CONTEMPORÂNEOS À DECISÃO "ORIGINAL" SOBRE A CONTINUIDADE DAS SUPOSTAS ATIVIDADES ILÍCITAS EM APURAÇÃO. AFASTAMENTO QUE PERSISTE POR PRAZO EXAGERADO. INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É assente nesta Corte Superior que, O afastamento cautelar do cargo de prefeito em face da suposta prática de crimes deve ser encarado com razoabilidade. A medida é excepcional e tem como fundamento a moralidade pública, no intuito de preservar a dignidade da função, quando existirem suspeitas de ilícitos praticados no exercício das atribuições públicas. Entretanto, sua manutenção no âmbito do processo penal deve subsistir pelo prazo estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, sem se perder de vista a curta duração dos mandatos e o respeito devido à supremacia da vontade popular, sustentáculo do Estado democrático (HC n. 476.236/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019 - grifo nosso). 2. Paciente denunciado em 5/7/2022, juntamente com outros 16 corréus, no bojo da denominada Operação Copa Livre, como incurso nos crimes previstos no art. 317, §1º, do Código Penal (2º Fato); art. 299, parágrafo único, do Código Penal (3º Fato), art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (4º Fato); art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, duas vezes (7º e 8º Fatos), tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fl. 287). 3. A partir de trabalho de fiscalização efetuado pelo Tribunal de Contas do Estado (Relatório de Auditoria - Processo n. 011457-0200/21-7), foram encontradas evidências da suposta prática de crimes de responsabilidade, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, falsidade ideológica, supressão de documento, fraude à licitação, organização criminosa e de lavagem de dinheiro, dentre outras condutas ilícitas, em razão do direcionamento do Procedimento de Dispensa de Licitação n. 5.865/2021, em prol da empresa GMS - Serviços de Limpeza e Construção Civil Eireli (CNPJ 36.983.453/0001-22). Consta, ainda, que através do Procedimento de Dispensa de Licitação n. 5.865/2021, o Município de Canoas/RS contratou referida empresa para serviços de limpeza, conservação e higienização, e de copeiragem, nas dependências dos órgãos da Administração Direta daquela municipalidade. De acordo com as investigações, existem referências e menções, por parte de alguns dos envolvidos, ao nome do atual Chefe do Executivo Municipal de Canoas/RS - concernentes a momentos anteriores e durante o seu atual mandato - donde concluiu o Parquet, ao ofertar a denúncia, sobre a existência de uma organização criminosa que visa à prática de fraudes e desvios de verbas públicas no âmbito do Poder Executivo de Canoas/RS, inclusive com captação que faz menção a eventual recebimento de mesada pelo ora paciente; tais irregularidades, segundo ainda a exordial acusatória, teriam abrangido tanto o Procedimento de Dispensa de Licitação n. 5.865/2021, quanto o contrato a que deu origem, havendo indícios de que o Chefe do Executivo Municipal de Canoas/RS - ora paciente - possa haver se utilizado do seu mandato para benefício de terceiros. 4. Enquanto a competência das investigações recaíra no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi determinada a suspensão da função pública (Prefeito do Município de Canoas/RS), por 2 (dois) períodos de 6 (seis) meses. 5. Retorno do paciente ao cargo público, por alguns meses no ano de 2023, após o hiato entre o declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Acolhimento da pretensão ministerial de "renovação da medida cautelar de suspensão da função pública (prazo de 180 dias)", nos autos da Cautelar Inominada Criminal (n. 5022094-96.2023.4.04.0000/RS), ao único fundamento de que, as condutas investigadas e narradas pelo órgão ministerial indicam que a atuação supostamente ilícita do prefeito, seus familiares e servidores mais próximos indubitavelmente depende de sua relação com o cargo público. Nessa via, a possibilidade de continuar à frente da administração é preocupante e exige cautela, notadamente a fim de garantir a ordem pública e evitar prejuízos à aplicação da lei penal. 7. Inidoneidade de motivação para amparar a renovação do afastamento, pois limitou-se o Tribunal a quo simplesmente a mencionar o potencial empecilho em razão da estreita ligação das imputações com o cargo exercido pelo agente público, sem indicar dados categóricos e contemporâneos à decisão original que impôs a medida. 8. Ademais, devem ainda ser considerados para rechaçar a renovação do afastamento, os seguintes fatores: (i) os fatos objeto de apuração e que constam da denúncia são fatos "PASSADOS" relacionados especificamente ao "Procedimento de Dispensa de Licitação n. 5.865/2021 e às contratações dele decorrente", que já redundaram no oferecimento de denúncia, não havendo mais a necessidade da medida para resguardar o levantamento de provas; (ii) o ora paciente, após o período de afastamento determinado até então pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2 (dois) períodos de 6 (seis) meses), retornou ao cargo de Chefe do Executivo do Município de Canoas/RS, no ano passado (2023), permanecendo por alguns meses, sem qualquer novo indício e/ou notícia de continuidade das supostas ações delituosas; (iii) a renovação da suspensão do exercício da função pública, "persiste por prazo exagerado", visto que sequer houve, até o presente momento, o recebimento da denúncia oferecida na data de 5/7/2022; assim, ainda que não exista prazo legalmente definido para a suspensão do exercício de função pública (art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal), o afastamento cautelar "não pode se eternizar no tempo", principalmente em relação ao exercício de mandato eletivo, sob pena de cassação indireta do mandato; e (iv) um dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para justificar o "pleito de renovação do afastamento" do cargo de Prefeito Municipal, como muito bem consignou o Desembargador Relator, em seu Voto Vencido, foi a existência de uma atividade criminosa organizada, sem que tenha havido, no entanto, ao menos até o presente momento, denúncia por organização criminosa. 9. Ordem concedida para revogar a medida cautelar de suspensão da função pública imposta a Jairo Jorge da Silva, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 5022094-96.2023.4.04.0000/RS. (HC n. 872.910/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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