- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
H ABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS (QUATRO VEZES). TESE DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DE ANÁLISE NO HC N. 461.121/RS. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA QUE SUBSISTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS E ONZE MESES. PROCESSO AGUARDANDO ANÁLISE DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO CORRÉU, SEM PREVISÃO DE JULGAMENTO. DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal e pronunciar o Réu, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 2. No que diz respeito às alegações de ausência dos requisitos da custódia processual e de existência de condições pessoais, registro que tais questões já foram objeto de análise no HC n. 461.121/RS (DJe 01/03/2019), impetrado em favor do ora Paciente, motivo pelo qual, nesse ponto, concluo pela inadmissibilidade do writ. 3. Cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte, nos termos expostos pelo acórdão impugnado, estabelece que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 4. Entretanto, apesar da gravidade do crime e de eventual complexidade do feito, constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, constrangimento ilegal à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 5. Com efeito, dessume-se dos elementos constantes destes autos, que a ação penal não avançou celeremente e aguarda julgamento de recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público e pelo Corréu, sem previsão de data para ocorrer. O atraso no julgamento pelo Tribunal do Júri, indica a caracterização do constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do Réu, definitivamente pronunciado e preso há cinco anos e onze meses. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto. (HC n. 765.942/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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