- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/03/2023, p. 15/03/2023
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO EM 2020. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da conclusão de ausência de similitude fática devidamente percebida pela Corte estadual, o julgado está alinhado com a compreensão do tema por esta Corte, no sentido de que, "inexistente identidade de situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão do Tribunal estadual que revogou a prisão processual de corréu, inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal" (HC 458.936/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019; sem grifos no original). 2. Na hipótese, verifica-se que o Acusado foi preso preventivamente em 11/10/2017, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2.º, incisos I, III, IV e §4.º, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal; art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 19/01/2018 e realizadas audiências em 28/03/2018, 21/05/2018, 23/07/2018 e 14/09/2019, restando finalizada a instrução, sendo os Acusados pronunciados em 03/04/2020. Interposto recurso em sentido estrito em 06/12/2021, o Juízo a quo esclarece que já houve apresentação de razões e contrarrazões recursais e que o feito será remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 3. Apesar da gravidade do crime e da complexidade do feito, constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 4. Com efeito, de plano, dessume-se dos elementos constantes destes autos, que a ação penal não avançou celeremente. Além da complexidade dos autos, o trâmite ocorreu em período atípico de pandemia, em que houve necessidade de aguardar o retorno dos sistemas após ataque cibernético (fl. 438). Nesse contexto, constata-se que não confere lastro de adequação à prisão cautelar - que perdura há mais cinco anos - ressaltando-se que a pronúncia do Recorrente ocorreu em 03/04/2020. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 163.720/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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