- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONCURSO DE QUATRO AGENTES, EMPREGO DE ARMA BRANCA E ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial do Ministério Público foi provido para restabelecer o regime inicial fechado, nos termos da sentença condenatória. No presente regimental, a defesa pleiteia o restabelecimento do regime inicial semiaberto fixado no acórdão de origem. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e corrupção de menores, às penas de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da multa. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para abrandar o regime prisional para o semiaberto, sob o argumento de que o agente era primário e as circunstâncias judiciais seriam preponderantemente favoráveis. 3. No entanto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal - CP, o magistrado, além do quantum de pena e da situação de reincidência ou primariedade do réu, deverá considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, a fim de determinar o regime prisional adequado ao caso concreto. Assim, existindo circunstância judicial desfavorável, está justificada a aplicação do regime mais gravoso, devendo a imposição de regime inicial embasado apenas no montante de pena ser feita com a demonstração de que o caso concreto demanda solução distinta (EREsp n. 1.970.578/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023). 4. No caso dos autos, contudo, o Tribunal a quo não fundamentou as razões pelas quais, à luz das particularidades do caso concreto, compreendeu que, não obstante presentes duas circunstâncias judiciais negativas (concurso de 4 agentes, emprego de arma branca e elevado prejuízo à vítima), seria suficiente e adequado o regime prisional mais brando. Ou seja, não indicou situação específica do caso concreto a ressalvar o comando normativo estampado no art. 33, § 3º, do CP. 5. Ademais, diversamente do alegado pela defesa, a elevada quantidade de agentes (quatro), a utilização de arma branca (faca) e o elevado prejuízo financeiro ocasionado à ofendida - R$ 13.000,00 (treze mil reais) não são circunstâncias ínsitas ao crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vitima. 6. Portanto, conforme consignado na decisão agravada, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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