- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 18/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI N. 7.492/86, 1º DA LEI N. 9.613/98 E 288 DO CÓDIGO PENAL - CP. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES QUE TERIAM SE INICIADO COM DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assertiva de nulidade das investigações, por terem se iniciado com denúncia anônima, não foi debatida no acórdão prolatado na origem e nem poderia sê-lo, pois não foi alegada na inicial do habeas corpus, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. "O art. 567 do CPP determina que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente", assim, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência, então, deve-se adotar a "teoria do juízo aparente", a fim de validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente (EDcl no HC n. 650.842/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC n. 809.395/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) 3. A Corte de origem reconheceu que, com o aprofundamento das investigações, foi lícita a quebra de sigilo bancário e fiscal e a busca e apreensão deferidas em desfavor do ora recorrente. 4. O aresto impugnado assentou que o juiz de primeiro grau apresentou fundamentação concreta para o deferimento dessas medidas, as quais eram imprescindíveis para as investigações, inexistindo o aventado vício de falta de fundamentação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.035/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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