- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO COM O FIM DE APURAR A ATUAÇÃO DE GRUPO ESPECIALIZADO NO TRANSPORTE DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou as questões referentes à falta de justa causa e nulidade das investigações. Assim, a apreciação destas matérias, diretamente por esta Corte, acarretaria indevida supressão de instância. 2. É consabido que, mesmo identificada a incompetência do Juízo, "os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). A hipótese em análise diz respeito à investigação acerca de um grupo de pessoas que atuavam no transporte de drogas na região Oeste do Pará, tendo sido apontado o ora agravante como líder. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, dizer que os elementos capazes de definir a presença de uma organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, estavam evidentes, sem dúvida alguma, desde o início das investigações, de maneira a afastar a Teoria do Juízo Aparente e invalidar todos os atos decisórios. O próprio Ministério Público (GAECO) e o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém entenderam pela inexistência de uma organização criminosa, tendo sido a questão dirimida somente após o julgamento do conflito de competência. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa de que a incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Santarém era evidente desde o início das investigações, seria necessário o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.676/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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